Existe no mundo jurídico a figura do eterno devedor, que é muito diferente do eterno endividado. Quem se endivida, normalmente possui muitos motivos e razões para isso. Razões que vão da existência de pessoa doente na família até transtornos de ordem psicologia que o torna um compulsivo para compras, por exemplo.
Já o eterno devedor pode ser aquele que possui um débito que é judicialmente cobrado e impossível de pagar. Por outro lado, não possui bens passíveis de penhora ou outra forma de quitação do débito.
Quando uma execução chega neste ponto, não havendo bens a penhorar ou mesmo o credor/exeqüente inerte diante da impossibilidade de indicar bens pela simples inexistência destes, seria o momento certo do magistrado extinguir o processo, emitindo uma Certidão de Crédito em favor do credor.
Mas, nem sempre é assim. O processo acaba se arrastando por longos anos, restando o devedor com aquela anotação na sua vida jurídica, pois aparece na sua certidão do distribuidor, impedindo mesmo que consiga prosseguir evoluindo na sua vida e que até mesmo possibilitaria o pagamento do débito cobrado no futuro.
É neste ponto que surge a figura do eterno devedor, pois não consegue pagar e não possui bens passíveis de penhora. E o devedor fica nesta situação até que seja julgada extinta a execução e que a sentença reste transitada em julgado.
Há projeto de mudanças na Lei Processual Civil em andamento, mas ainda não há a informação publicada no sentido de melhorar a situação do eterno devedor.
O processo de execução deveria ser o mais célere, o mais simples e o menos gravoso. Isto porque a demora no andamento dos processos no Brasil já é bastante conhecida e no caso de cobrança e execução, qualquer dia que passa é prejudicial não só para o credor, como também para o devedor.
Bancos que executam os seus ex-clientes eventualmente promovem campanhas no sentido de celebrar acordos para pagamento do débito oferecendo condições especiais e muitas vezes possibilitando o pagamento do débito. Mas isso é raro e a forma como se dão esses encontros conciliatórios não são tão organizados assim.
Neste ano acompanhei clientes a dois encontros deste tipo. Os dois encontros conciliatórios não foram planejados corretamente, pois o representante do banco simplesmente não tinha poderes para negociações de valores superiores a R$ 50 mil, o que praticamente inviabilizou qualquer tentativa de acordo. Sem a famosa margem de negociação, o funcionário do banco me pareceu perdido e despreparado para a realização dos acordos, mesmo com os esforços dos advogados do banco/credor e do devedor. No final e infelizmente, participamos de um saboroso lanche com bolo de laranja e sanduíches de presunto e queijo. Uma pena para todos.
Temos que os juros cobrados nos contratos de cheques especiais são escandalosos, principalmente quando há o conhecido anatocismo, que é o cálculo dos juros sobre os juros.
E é essa cobrança desleal que muitas vezes leva ao processo judicial e que acaba na situação do eterno devedor.
Creio que muito precisa ser feito neste sentido, o que resultaria em menos processos em andamento o que melhoraria substancialmente a performance do judiciário.
Artigo Publicado no Jornal Diz - Niterói/RJ - Nov/2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário